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terça-feira, 31 de julho de 2018

Raquel Dodge defende rejeição de pedido do ex-presidente Lula para suspender prisão

Chefe do MPF diz que pena de mais de 12 anos deve ser mantida por atuação do petista e para repressão do crime

Lula
Foto: Felipe Pontes /Agência Brasil

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a rejeição do recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula que tenta suspender a pena de prisão do petista. Ao longo de 80 páginas, a chefe do MPF defende que a medida perdeu o objeto, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a admissibilidade de recursos aos tribunais superiores contra condenação na Lava Jato, além de que os argumentos do recurso extraordinário são inadmissíveis e improcedentes.
Dodge afirma que as teses defendidas no extraordinário ao STF não têm fundamentação jurídica e que a pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso tríplex deve ser mantida e vê o petista como o responsável  por orquestrar o esquema.
“Pesando de maneira intensa contra o recorrente gravíssimas e inúmeras consequências judiciais, as quais não encontram precedentes no sistema jurídico brasileiro, a sanção penal fixada no acórdão recorrido deve ser mantida, vez que se mostra mais proporcional e adequada à prevenção e repressão do crime”, diz o documento.
“Luiz Inácio Lula da Silva, valendo-se do seu cargo assim como da sua posição no cenário político nacional, não apenas orquestrou todo o esquema de arrecadação de propinas oriundas da Petrobras por diversos partidos, como também atuou para que seus efeitos se perpetuassem, nomeando e mantendo em cargos de direção da mencionada empresa estatal pessoas comprometidas com atos de corrupção e que efetivamente se corromperam e se omitiram em seu dever de ofício de impedir o resultado criminoso”, afirma o parecer, ressaltando que a movimentação do petista não se resumiu à nomeação de importantes diretores, alcançando, ainda, o posto de maior relevância no quadro da Estatal, a sua presidência.
A procuradora-geral disse que não há como se sustentar que os desvios praticados pelo presidente da República devam ser tratados, sob o ponto de vista da censurabilidade e consequências que dele decorrem, do mesmo modo que os desvios incorridos por qualquer outro agente público.
Na avaliação de Dodge, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção e lavagem de capitais praticados por Luiz Inácio Lula da Silva, sendo parte de um cenário criminoso maior, têm também uma outra motivação: manter o esquema de cartel e corrupção na Petrobras funcionando.
A procuradora-geral cita que Lula foi eleito para “o mais alto cargo do Executivo Federal com um ferrenho discurso anticorrupção, alardeando sua honestidade e prometendo combate aos dilapidadores dos cofres públicos. Elegeu-se em virtude de sua retórica de probidade e retidão.Tais fatos elevam sobremaneira o grau de censurabilidade da conduta do recorrente e devem ser punidos à altura”.
O recurso de Lula pode ser analisado pelo STF na volta do recesso do Judiciário. Além do parecer do MPF, o ministro Edson Fachin, relator do caso, aguarda manifestação dos advogados do petista sobre a pertinência ou não de discutir neste momento a questão da inelegibilidade de Lula.
No entendimento do MPF, não seria viável conferir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de origem, tal qual se deu com o recurso extraordinário interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, sendo que a presente medida cautelar perdeu seu objeto.
A Procuradoria afirma que Lula “confunde “direito à ampla defesa” com “direito à defesa ilimitada”, exercida independentemente de sua utilidade prática para o processo, em razão do mero “querer” das partes.
O parecer afirma que o crime de lavagem de dinheiro está devidamente configurando pela tentativa de esconder o tríplex. “As diversas condutas de ocultação da titularidade do imóvel praticadas por Luiz Inácio Lula da Silva, caracterizadoras da lavagem de ativos, estenderam-se temporalmente
mesmo após a consumação dos últimos atos relativos ao crime de corrupção passiva. Há, portanto, condutas autonomas e distintas, aptas a caracterizarem crime de corrupção passiva e lavagem de capitais, de modo que não há que se falar em dupla punição por um fato único”.

O texto afirma que “o fato de o mencionado imóvel ter sido destinado indevidamente a Luiz Inácio Lula da Silva, apesar de não ter passado formalmente à sua posse ou propriedade, já é suficiente a configurar o “recebimento de vantagem indevida”.
A PGR ressalta que no julgamento do mensalão o STF fixou a tese de que a a indicação de pessoas para cargos públicos e/ou a concessão de apoio político para a permanência destas nesses cargos, em troca do recebimento de vantagem indevida, configura ato de ofício para fins d o crime de corrupção passiva.
O MPF não vê violação do direito de defesa do petista ao longo da ação penal, ao indeferir a juntada de depoimentos colhidos de ação penal, por exemplo, além de ter suprimido a fase de diligências complementares.
“A mera leitura da decisão acima permite que facilmente se conclua que o Juízo a quo motivou cada indeferimento de pedido de prova formulado pela defesa de Luiz Inácio Luiz Inácio Lula da Silva da Siva, fazendo-o no exercício do que lhe permite o art. 400-§1º do CPP. Em suma, os pedidos indeferidos foram aquelas que o julgador reputou impertinentes, em especial, diante da ausência de correlação entre o que a defesa queria provar e a acusação objeto do processo.
Pretender-se, agora, em sede de recurso extraordinário, instar a Suprema Corte a substituir a avaliação feita pelo Juízo a quo, sob o pretexto de que esta avaliação não está de acordo com a pretensão defensiva, ofende-lhe o direito à ampla defesa, é algo que desvirtua o conteúdo desse direito, o que, por óbvio, não pode ser admitido”.

A manifestação não encontra ilegalidade na condução coercitiva do petista. “No caso específico da condução coercitiva determinada em face de Luiz Inácio Lula da Silva, o exame dos autos demonstra que ela resultou de decisão judicial devidamente fundamentada, proferida em atendimento a pedido formulado pelo MPF, com base na interceptação telefônica de diálogos travados por investigados, indicando suposta intenção de associados do requerente de, em certa medida, obstarem qualquer diligência em seu desfavor”.
FONTE: https://www.jota.info/stf/do-supremo/raquel-dodge-defende-rejeicao-de-novo-pedido-de-liberdade-lula-31072018

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